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Espaço Fiscal

O Espaço Fiscal é o limite a contratar de operações de crédito para o Estado, Distrito Federal ou Município signatário do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, respectivamente.

Sua definição, metodologia de apuração e regras de aplicação são regidas pela Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024. A tabela do anexo da portaria 10.464/2022 foi retificada posteriormente no dia 05/01/2023. 

Explicando os conceitos da consulta:

Até o exercício de 2016 os valores concedidos a título de espaço fiscal no âmbito do PAF podiam ser acumulados para o exercício seguinte. A partir de 2017, com a criação da segunda versão do Programa (PAF 2), os espaços fiscais passaram a ter vigência de um ano, com os valores residuais não utilizados sendo cancelados ao final do exercício. Como regra de transição, foi estabelecido que os valores acumulados até a data da mudança poderiam ser utilizados até seu exaurimento ou quando da adesão ao PAF 3, RRF ou PEF, sendo chamados de espaço fiscal remanescente.

O conceito de Espaço Fiscal Disponível incorpora o valor do espaço fiscal definido anualmente acrescido do espaço fiscal remanescente. O conceito de Montante Cancelável em 31/12 desconsidera o valor do espaço fiscal remanescente que, pela regra de transição, não pode ser cancelado enquanto uma das condições descritas acima não for satisfeita

Atualmente, o parágrafo 5º do art. 29 da Portaria STN/MF nº 217, de 15 de fevereiro de 2024, disciplina a utilização do espaço fiscal remanescente.

“Art. 29. O Espaço Fiscal será definido anualmente e corresponderá a percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo de acordo com a tabela a seguir:
(...)
§ 5º Os Estados ou Distrito Federal que possuem Espaços Fiscais concedidos em exercícios anteriores a 2017 que permanecem válidos e que se encontram em montantes superiores aos definidos na forma deste artigo terão esses montantes acumulados preservados até que ocorra seu consumo ou até que ocorra a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal.
(...)”

Para consultar o Espaço Fiscal PPPs dos Entes clique aqui.

Maiores informações acerca dos limites de crédito aplicáveis aos governos estaduais e municipais clique aqui.