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Visão Integrada das Dívidas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Motivação

A Dívida Pública é a dívida contraída pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais para o financiamento do seu déficit orçamentário, e para outras operações com finalidades específicas, definidas em lei.

Cabe ao Ministério da Economia, mais especificamente ao Tesouro Nacional, efetuar o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão encargos e condições de contratação, bem como saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

 

 

Fonte de Dados

A principal fonte de dados deste painel é o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, em especial, os dados declaratórios divulgados pelos entes federativos através do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.

O Tesouro Nacional vem trabalhando para melhorar a qualidade e para aumentar a disponibilidade dessas informações para que a sociedade brasileira possa ter uma visão ampla sobre estoque e composição das dívidas dos entes, dois indicadores importantes de sua saúde financeira. Esse esforço passa, principalmente, pela ampliação do uso dos dados do SICONFI e pela melhoria de sua coleta, por meio da Matriz de Saldos Contábeis.

Nos gráficos, os dados são sempre referentes ao dia 31 de dezembro do ano selecionado. Abaixo dos gráficos, a data de extração indica o dia que os dados forma obtidos no sistema de origem. Apesar dos dados serem anuais, eles podem ser revisados pelos entes, assim os dados utilizados aqui serão atualizados mensalmente, de modo a refletir eventuais mudanças no sistema de origem.

 

E o que é a Dívida Consolidada?

A dívida pública consolidada ou fundada constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada. A dívida pública consolidada é composta de:

 a) emissão de títulos públicos (dívida mobiliária);

 b) realização de empréstimos e financiamentos (dívida contratual);

 d) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;

 e) realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.

Operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. 

Detalhes dos contratos que compõe a Dívida Contratual da União podem ser visualizados neste painel.

Dados detalhados das operações de crédito dos estados e municípios (incluindo encargos e condições contratuais) podem ser obtidos no módulo de Cadastro da Dívida Pública (CDP) do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM).

O refinanciamento da dívida mobiliária refere-se à emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

Cabe destacar que o conceito de dívida pública consolidada ou fundada escrito no art. 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo art. 98 da Lei nº 4.320/64. Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64. A LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos.

 

Qual é a Composição da Dívida Consolidada?

A Dívida Consolidada do Ente da Federação, de acordo com o Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF, compõe-se de:

a) Dívida Mobiliária: refere-se aos saldos da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

b) Dívida Contratual: refere-se aos saldos das dívidas contraídas por meio de empréstimos e financiamentos internos e externos, e do parcelamento e renegociação de dívidas de tributos, de contribuições previdenciárias e sociais, do FGTS, do parcelamento de débitos com fornecedores, entre outras. Por sua vez a Dívida Contratual ainda é dividida na seguinte classificação:

    • Empréstimos
    • Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
    • Financiamentos
    • Parcelamento e Renegociação de dívidas
    • Demais Dívidas Contratuais

c) Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - Vencidos e não Pagos: referem-se aos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 devem ser pagos até o dia 31 de dezembro do exercício em que foram incluídos no orçamento. Caso o pagamento não seja efetuado até essa data limite, o valor correspondente deverá compor a dívida do ente até que o pagamento seja realizado. A diferenciação entre precatórios judiciais emitidos antes e após 5 de maio de 2000 foi feita pela própria LRF, ao definir o montante de precatórios do ente federativo que deveria ser considerado dívida consolidada para fins fiscais. Essa regra conjuga-se com o disposto na Constituição Federal, que estabelece ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

d) Outras Dívidas: compõe-se de valores de dívidas que, pelas suas especificidades, não possam ser enquadradas em quaisquer das classificações descritas anteriormente, como, por exemplo, a assunção de dívida que não decorra de contrato.

 

 Composição da Dívida Consolidada

Dada a natureza declaratória dos dados obtidos do SICONFI, eles foram reagrupados de forma a minimizar possíveis equívocos no preenchimento do Relatório de Gestão Fiscal. por parte dos estados e municípios; melhorar a qualidade da informação apresentada e torná-los mais consistentes com as demais publicações do Tesouro. A dívida consolidada foi reagrupada da seguinte forma - em parênteses estão os respetivos itens correspondentes no Relatório de Gestão Fiscal:

  • Empréstimos e Financiamentos Internos (Empréstimos Internos, Financiamentos Internos e Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios);
  • Empréstimos e Financiamentos Externos (Empréstimos Externos e Financiamentos Externos);
  • Precatórios Vencidos (Precatórios posteriores a 05/05/2000);
  • Demais Dívidas (Dívida Mobiliária, Parcelamento e Renegociação de Dívidas, Demais Dívidas Contratuais e Outras Dívidas).

Ao colocar o mouse sobre o gráfico é possível visualizar os valores tal como declarados pelo ente no Relatório de Gestão Fiscal.

 

Encargos e condições de contratação da Dívida Pública Mobiliária Federal

Nessa seção estão concentradas as informações referentes aos leilões de oferta pública da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFi e das emissões dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Externa- DPMFe. Os arquivos contêm os dados que mostram as condições de financiamento da DPMF, como títulos e volumes emitidos, as taxas efetivas de juros e os prazos de vencimento (duration). Além disso, o Decreto 9.292/2018 apresenta as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, dentre elas as taxas nominais de juros e os indexadores de cada título.

O que é Receita Corrente Líquida?

A Receita Corrente Líquida - RCL - é o somatório das receitas correntes, ou seja, receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens explicitados pela própria LRF. As deduções mais relevantes são as repartições de receitas tributárias previstas na constituição e as contribuições dos servidores aos regimes de previdência.

A RCL serve de parâmetro para os limites da despesa total com pessoal, da Dívida Consolidada Líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida e para a concessão de garantias.

 

Quais os Limites de Endividamento ?

Os limites da dívida consolidada foram estabelecidos por Resoluções do Senado Federal em termos da Dívida Consolidada Líquida, que corresponde à Dívida Consolidada ou Fundada deduzidas as disponibilidades de caixa e demais haveres financeiros. Seguem os limites de endividamento por esfera:

 

a) O limite de endividamento definido para os estados é de 200% da RCL.

 

 b) O limite de endividamento definido para os municípios é de 120% da RCL.

 

c) Para a União, esse limite ainda não foi definido.

 

O que são Garantias Concedidas?

Garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo ente da Federação por ocasião da realização de operações de crédito por suas estatais não dependentes ou por outros entes da federação.

Para a concessão de garantias, a LRF determina que sejam exigidas contragarantias, que são contrapartidas oferecidas pelo ente federativo que irá receber uma garantia. Essa contragarantia deve ser em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida para abranger o ressarcimento integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura de eventual inadimplemento. Nesse caso, o ente entra como garantidor de uma dívida e, caso não seja honrada pelo tomador do empréstimo, o garantidor deverá honrar essa dívida.

 

Quais são os valores não integrantes da Dívida Consolidada?

Os principais valores não integrantes da dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites são os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência social – RPPS, os valores de depósitos judiciais apropriados pelo ente da Federação e a dívida contratual de parcerias público privadas - PPP. Tratam-se de valores relevantes que causam impacto na situação econômico-financeira do ente, embora não sejam consideradas no conceito da dívida consolidada.

Mais detalhes sobre os conceitos relacionados a Dívida Consolidada ou Fundada podem ser obtidos diretamente na página do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Precatórios

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

Apenas os Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - Vencidos e não Pagos fazem parte da Dívida Consolidada. Já os precatórios anteriores a 05/05/2000 e os posteriores a esta data, mas que ainda não foram incluídos no orçamento ou que estejam incluídos no orçamento em curso e ainda não foram pagos são integrantes dos Valores não Integrantes da Dívida Consolidada.

O painel abaixo agrupa todos esses precatórios e mostra o qual representativo são os valores dos precatórios não integrantes da Dívida Consolidada comparados com a própria Dívida Consolidada.