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Limites de Crédito Aplicáveis aos Governos Estaduais e Municipais

Os limites de crédito aos quais estão sujeitos todos os governos estaduais e municipais são aqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional, para operações de crédito internas, pelo Senado Federal, para operações de crédito com garantia da União, e pela Comissão de Financiamentos Externos, para operações de crédito externas.

Esses limites têm dentre os seus propósitos limitar o risco de exposição do sistema bancário a entidades públicas, efetivar a supervisão macroeconômica da trajetória do endividamento público interno e externo, e regular o grau de exposição da União ao risco de crédito dos governos regionais. 

Limite de concessão de garantias do Senado Federal

Em 2017 o Senado Federal aprovou a Resolução nº 9, alterando o art. 9º-A da Resolução nº 48, de 2007, para estabelecer que as concessões de garantia da União a operações de crédito de governos regionais deverão respeitar limites anuais estabelecidos pela instituição, conforme a seguinte redação:

Art. 9º-A. Respeitado o limite de que trata o art. 9º, deverá ser estabelecido, mediante deliberação do Senado Federal, intralimite anual das garantias concedidas pela União, que observará: 

I - a meta de resultado primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, prevista na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de referência; 

II - o limite de concessão de garantia previsto no inciso III do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 

III - a capacidade de pagamento dos entes da Federação, conforme metodologia definida em portaria do Ministério da Fazenda e aplicada pela Secretaria do Tesouro Nacional; e 

IV - o valor anual das novas operações de crédito passíveis de contratação por órgãos e entidades do setor público com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. 

§ 1º O intralimite a que se refere o caput poderá ser fixado ou revisado por proposta do Presidente da República ou por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. 

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá divulgar, quadrimestralmente, em sítio eletrônico, o nível de comprometimento do intralimite a que se refere este artigo.

A propositura desse limite (intralimite) pode ser do Presidente da República ou de iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal. Para o ano de 2022 o Ministério da Economia propôs um limite de concessão de garantias de R$ 22,5 bilhões para operações de crédito de Estados e Municípios.

 

Limite para contratação de operações de crédito internas do CMN

O Conselho Monetário Nacional editou em 24 de março de 2022 a Resolução CMN nº 4.995, que substituiu a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, na instituição de limites anuais para a contratação de operações de crédito por entes do setor público junto às instituições financeiras nacionais, conforme estabelecido no seu art. 8º:

Art. 8º O limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas instituições mencionadas no art. 1º com órgãos e entidades do setor público será fixado pelo Conselho Monetário Nacional para cada exercício.

§ 1º O limite de que trata o caput, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União, é definido em Anexo a esta Resolução.

§ 2º Enquanto não fixado o limite que trata o caput, somente poderão ser contratadas as operações de crédito elencadas no art. 9º desta Resolução.

§ 3º Para fins de acompanhamento e verificação quanto ao cumprimento do limite previsto no caput, aplicar-se-á a definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Os limites fixados por esse Conselho não se aplicam a determinadas modalidades de operações de crédito, como aquelas destinadas ao amparo às exportações, realizadas por agência de fomento ou banco de desenvolvimento sob determinadas condições ou destinadas à reestruturação ou recomposição do principal de dívidas já contratadas, assim como não se aplica à negociação de operações já constituídas no mercado secundário, conforme art. 9º:

Art. 9º Não se incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no art. 8º as seguintes operações de crédito:

I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 2º desta Resolução relativamente às operações de amparo à exportação;

II - relativas à aquisição definitiva, no mercado secundário, de operações já constituídas ou aquelas realizadas por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea "c" do art. 2º;

III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; e

IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município.

Os limites são divididos em sublimites para operações com e sem garantia da União, que, por sua vez, são aplicáveis a órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e da União.

 

Limite para contratação de operações de crédito externas do COFIEX

A verificação da oportunidade e conveniência da contratação de operações de crédito externas é feita pelo COFIEX, que examina os pleitos tanto da União como dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 1º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017:

Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)

I - operações de crédito externo de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e

b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira.

A aprovação dos pleitos deverá observar limite fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que é encaminhado anualmente ao Comitê, conforme previsto no inciso II do art. 2º do mesmo Decreto:

Art. 2º Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.

Para 2022 o sublimite para os governos regionais contempla um valor total de US$ 4,5 bilhões, sendo US$ 3,5 bilhões para operações de crédito comuns e US$ 1,0 bilhão para operações no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).              

Além dos limites acima, aplicáveis globalmente ao conjunto dos governos estaduais e municipais, os Estados e Municípios inseridos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal deverão observar limites de contratação próprios, chamados de Espaço Fiscal e calculados com base em sua capacidade de pagamento (CAPAG) e nível de endividamento, havendo bonificação para o cumprimento de metas no âmbito desses programas.

 

Espaço Fiscal do PAF e PAF Transparência

Espaço Fiscal é o valor limite para contratação de operações de crédito por Estados e Municípios participantes do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, sendo regulamentado pela Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022.

A vigência do Espaço Fiscal é de 1 ano e ocorre no ano subsequente ao de seu cálculo, que é apurado no momento da revisão dos Programas acima com base na Capacidade de Pagamento do Estado (CAPAG), no seu nível de endividamento e na quantidade de metas alcançadas no âmbito dos Programas.

O valor do Espaço Fiscal é definido em termos de percentual da Receita Corrente Líquida do Ente, sendo composto por um componente fixo, calculado a partir da CAPAG e do nível de endividamento, e de um bônus, em caso de CAPAG “A” ou “B”, de 1% ou 0,5% da RCL para cada meta alcançada no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, respectivamente. 

Vale ressaltar que não consomem Espaço Fiscal as operações de crédito que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada e aquelas elegíveis para receberem garantia da União, mas dispensadas da realização de análise de Capacidade de Pagamento, como, por exemplo, as que se destinem a financiar projetos de melhoria da gestão fiscal aprovados pela União.

Os valores do espaço fiscal vigentes em 2022 podem ser acessados no link: https://www.tesourotransparente.gov.br/consultas/espaco-fiscal.

 

Legislação relacionada:

Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022: regulamenta, entre outras questões, o limite a contratar de operações de crédito.

Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022: revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007: dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017: dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.