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Boletim de Subsídios do Tesouro Nacional no âmbito do PSI e nos empréstimos ao BNDES

Histórico

Períodicidade: Bimestral

5° Bimestre

Publicado em  
Boletim

O Boletim de Subsídios é produzido bimestralmente pelo Tesouro Nacional (STN) no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e nos empréstimos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e traz informações relativas ao impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES e a Financiadora de Projetos – FINEP e aos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros no âmbito do PSI.

Tais informações são exigidas legalmente para o cumprimento das disposições do § 17 do art. 1º da Lei nº 12.096/ 2009, incluído pela Lei 13.132/2015, que estabelece:
§ 17.  O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:
I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. " (NR)

A primeira publicação, referente ao último bimestre de 2015, foi feita no formato de Relatório. Nessa publicação consta a metodologia de cálculo e outros esclarecimentos pertinentes. Clique aqui para acessá-la.
As demais publicações serão feitas no formato de Boletim, incluindo apenas um breve texto descritivo dos dados a serem apresentados e as tabelas que serão atualizadas periodicamente.

O Boletim de Subsídios ao BNDES e à FINEP no âmbito do PSI descreve o impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União, os valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxas de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total, por exigência legal (§ 17 do art. 1º da Lei nº 12.096/ 2009, incluído pela Lei 13.132/2015). 

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