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Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais

Histórico

Períodicidade: Quadrimestral

3° Quadrimestre

Publicado em  
Relatório

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elaboram o relatório de Cumprimento de Metas em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Encerrado o ano, verificou-se que o Governo Federal apresentou déficit primário de R$ 745,9 bilhões, inferior em R$ 110,6 bilhões ao déficit previsto para o ano pelo Decreto nº 10.556/2020 (déficit de R$ 856,5 bilhões). Dessa diferença, R$ 110,2 bilhões decorrem de menor déficit primário do Governo Central, enquanto R$ 0,4 bilhão resulta do menor déficit registrado pelas Empresas Estatais Federais. Contudo, ressalta-se que o Decreto Legislativo nº 6 dispensou o atingimento dos resultados fiscais presentes na LDO 2020.

Por sua vez, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acumularam superávit primário de R$ 42,9 bilhões em 2020, ou seja, resultado R$ 73,7 bilhões acima do projetado para o ano na LDO 2020 (déficit de R$ 30,8 bilhões), conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 13.898/2019. Embora seja apresentado esse acompanhamento, o art. 2º da LDO 2020 não exige compensação caso houvesse frustração do resultado dos entes subnacionais diante do resultado projetado.

A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95), de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Teto de Gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU. Em relação ao exercício de 2020, o limite de gastos, segundo o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT, equivale ao valor do limite referente ao exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para o período de doze meses encerrado em junho de 2019, de 3,37%, o que resulta em uma despesa total de R$ 1.454,9 bilhões. No exercício de 2020, as despesas que estão englobadas nesse limite de gastos atingiram R$ 1.402,8 bilhões, o que representa 96,42% do total do limite. Não obstante a avaliação de que Todos os Poderes e Órgãos cumpriram seu limite, mencione-se que o MPU apresentou excesso de pagamentos em relação ao limite, no valor de R$ 144,6 milhões. Contudo, os Acórdãos nº 3072/2019 e nº 2828/2020 do Tribunal de Contas da União resultaram na permissão de um excesso de despesas em relação ao teto do MPU de R$ 166,8 milhões.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso III, estabeleceu a chamada “regra de ouro” que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, estabeleceu em seu art. 4º que “será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal”. Portanto, no exercício de 2020, o cumprimento da Regra de Ouro está dispensado. Feito esse esclarecimento, é reportado, para fins de acompanhamento, que no acumulado de 2020 foi apurada uma margem da Regra de Ouro negativa em R$ 346,4 bilhões.

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