Você está aqui: Página Inicial / Publicações / Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais / Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais - 2023 - 1° Quadrimestre

Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais

Histórico

Períodicidade: Quadrimestral

1° Quadrimestre

Publicado em  
Relatório

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elaboram o relatório de Cumprimento de Metas em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Encerrado o mês de abril, verificou-se que o Governo Federal apresentou superávit primário de R$ 45,5 bilhões, superior em R$ 42,0 bilhões ao superávit previsto para o primeiro quadrimestre pelo Decreto nº 11.457/2023 (R$ 3,5 bilhões). Dessa diferença, R$ 43,3 bilhões decorrem de maior superávit primário do Governo Central, enquanto R$ -1,3 bilhão de desvio resulta do déficit registrado pelas Empresas Estatais Federais. Quando se consideram os ajustes na meta em decorrência das deduções previstas na LDO 2023 e na EC 126, verifica-se que o Governo Federal realizou, até abril, um resultado R$ 52,2 bilhões superior à meta estabelecida no Decreto nº 11.457/2023. Considera-se desse modo cumprida a meta estabelecida para o Governo Federal no primeiro quadrimestre de 2023.

Por sua vez, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acumularam superávit primário de R$ 28,9 bilhões até março de 2023. Embora seja apresentado esse acompanhamento, o §1º do art. 2º da LDO 2023 estabelece a projeção de déficit primário de R$ 0,1 bilhão no acumulado de 2023 para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, não exigindo – dessa forma – compensação caso haja frustração do resultado dos entes subnacionais diante do resultado projetado.

A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95), de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal (NRF), que consiste na fixação de um teto de gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para o Poder Executivo, os órgãos do Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU (art. 107 do ADCT). Em relação ao exercício de 2023, o limite de gastos, segundo o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, é equivalente ao valor do limite referente ao exercício de 2022 corrigido pela estimativa atualizada para a variação do IPCA naquele ano, de 7,20%, acrescido de R$ 145,0 bilhões, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Desta forma, o limite do teto de gastos para 2023 equivale a uma despesa total de R$ 1.945,3 bilhões. Até o mês de abril de 2023, as despesas que estão englobadas nesse limite de gastos atingiram R$ 563,4 bilhões, o que representa 28,96% do total do limite.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso III, estabeleceu a chamada “regra de ouro” que veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. No acumulado dos quatro primeiros meses de 2023, foi apurada insuficiência no cumprimento da regra de ouro de R$ 51,2 bilhões. Embora a apuração do 1º quadrimestre de 2023 indique insuficiência no cumprimento da regra de ouro, importa destacar que o ateste de cumprimento da regra de ouro é feito em bases anuais, ao final do exercício.

Download (application/pdf - 488.9 KB)

Anexos